1 -A ocupação de terrenos ficará subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor e, bem assim, às determinações das autarquias competentes, tomadas por iniciativa própria ou na sequência de reclamações apresentadas pelos interessados, para defesa de edifícios, obras ou instalações que o interesse geral obrigue a acautelar.
2 -Quando sejam impostas medidas de defesa, deverão ser as mesmas definidas sob parecer da Direcção-Geral.