Artigo 40.º
Dados estatísticos e relatórios técnicos
Redação registada como em vigor em 16/03/1990.
Esta redação foi substituída em 30/06/1990. Ver a versão consolidada
1 - Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:
a) Até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado;
b) Até ao fim do mês, um relatório técnico contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior.
2 - Para além do referido no número anterior, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do recurso e dos processos de exploração.
3 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.