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Artigo 40.ºDados estatísticos e relatórios técnicos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1990
1 -Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:
a)Até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado;
b)Até ao fim do mesmo mês, um relatório técnico contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior.
2 -Para além do referido no número anterior, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do recurso e dos processos de exploração.
3 -Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1990

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/03/1990 a 29/06/1990

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