1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1000000$00 e máxima de 6000000$00 o exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário contrato ou autorização e, bem assim, a inobservância das medidas ordenadas nos termos do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 42.º e do disposto na alínea b) do artigo 43.º
2 -A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00.
3 -A infracção da medida constante da alínea a) do artigo 43.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 2000000$00.
4 -A violação da disciplina prevista nos artigos 9.º e 39.º e, bem assim, nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e n.º 4 do artigo 41.º será punida com coima de 75000$00 a 1000000$00.
5 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
6 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.