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Artigo 44.ºFiscalização

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração reguladas no presente diploma, com vista a fazer cumprir as obrigações legais e contratuais a que ficam vinculados, tendo em vista o melhor aproveitamento e a protecção dos recursos.
2 -No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral determinar, em concreto, fundamentando-as, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a ocorrer a situações especiais.
3 -A fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho será assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho, enquanto a protecção do ambiente e a recuperação paisagística serão fiscalizadas pela respectiva comissão de coordenação regional ou pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990