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Artigo 49.ºCaução definitiva

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Uma caução definitiva será exigida ao titular de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, podendo ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.
2 -A caução definitiva responderá pelo integral cumprimento por parte do titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração das obrigações assumidas, nos termos da lei ou do respectivo contrato, e, designadamente, pelas coimas que lhe vierem a ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que se achava obrigado e que não tenha executado.
3 -A caução deverá ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 30 dias sempre que, por sua conta, for efectuado algum pagamento devido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990