Nos casos de insuficiência da caução definitiva, será o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.
Artigo 50.º — Caução eventual
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990