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Artigo 5.ºCaução provisória, publicidade e esclarecimentos

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Não se verificando a hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 48.º e, uma vez prestada, procederá à publicação de aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área pretendida e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, através dos quais dará conhecimento público do conteúdo do requerimento e convidará todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral pode solicitar ao requerente esclarecimentos das condições por este propostas.
3 -Concluído o processo, deve a Direcção-Geral, no prazo de 90 dias contados do termo do final do período a que se reporta o n.º 1, submeter a decisão para despacho do Ministro a pretensão formulada, já instruída com o seu próprio parecer.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/03/1990