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Artigo 6.ºConcurso

Vigente desde: 16/03/1990
1 -O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa na área definida através da realização de concurso público ou limitado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado aviso no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área em causa e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, nele se fixando prazo para apresentação de propostas e eventuais reclamações.
3 -Findo o prazo fixado, a Direcção-Geral solicitará esclarecimentos aos candidatos, considerará eventuais reclamações, colherá quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e, finalmente, apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá sobre a atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa.
4 -Quando, relativamente ao titular de direitos de prospecção e pesquisa, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aberto novo concurso, nos termos dos números anteriores, sendo fixadas desde logo as condições essenciais.
5 -Se o concurso referido no número anterior ficar deserto, será repetido, sem a imposição de qualquer valor para a posição contratual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990