1 - As propostas contratuais dos interessados na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa são apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, dele devendo constar todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) A identificação da área pretendida;
b) O plano geral dos trabalhos a executar, devidamente fundamentado;
c) O volume do investimento previsto e o seu financiamento;
d) Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira.
2 - A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
a) Se considerar que não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução;
b) Por razões de interesse público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão, entre outros, critérios definidores da preferência na adjudicação de contrato os mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
4 - A Direcção-Geral fundamentará, nos termos gerais, o prazo fixado a que se refere o n.º 2, bem como o indeferimento de pretensão.