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Artigo 51.ºDanos emergentes de empreendimentos de interesse público

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo para a exploração do recurso, deverá o facto ser participado à Direcção-Geral e ao concessionário, a fim de se seleccionarem as medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes, com vista à sua aplicação.
2 -A Direcção-Geral poderá, no caso previsto no número anterior, ordenar as providências urgentes que sejam consideradas necessárias, fundamentando-as, cujo custo de concretização será imputado à entidade responsável pelo empreendimento.
3 -As obras definitivas ficarão a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e serão executadas segundo planos aprovados por despacho conjunto do Ministro e do que superintender na actividade no âmbito da qual se insere a concretização do empreendimento, ouvido o concessionário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990