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Artigo 53.ºDireitos adquiridos

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Os titulares de direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão notificados pela Direcção-Geral para a celebração dos contratos previstos no mesmo diploma legal.
2 -Nos contratos a celebrar serão respeitados os direitos adquiridos e concedido o período de adaptação que fundamentadamente se mostrar justificado pelas circunstâncias de cada caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990