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Artigo 54.ºTaxas

RetificadoVigente desde: 21/03/1990
Pelos actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/03/1990