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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 29/12/2022
1 -O presente decreto-lei procede à:
a)Fixação de um coeficiente de atualização para as tarifas e taxas de portagem, a vigorar durante o ano civil de 2023, aplicável a todos os contratos de concessão e subconcessão no setor rodoviário;
b)Atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (apoio).
2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes de descontos em vigor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2022