Artigo 5.º
Fiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos
Redação registada como em vigor em 29/12/2022.
Esta redação foi substituída em 28/05/2026. Ver a versão consolidada
1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a duas auditorias, uma relativa aos pagamentos efetuados no primeiro semestre e outra relativa aos pagamentos efetuados no segundo semestre de cada ano.
2 - Os montantes que, em resultado das auditorias, se concluir constituírem excessos ou défices devem ser objeto de acerto, devendo a regularização ocorrer no prazo de 30 dias a contar da emissão de fatura ou de nota de crédito, conforme aplicável, por parte das concessionárias ou da IP, S. A., consoante o caso.
3 - Para efeitos da auditoria, a IP, S. A., e as concessionárias, consoante o caso, devem facultar todas as informações e registos relativos à atribuição do apoio, designadamente o registo informático das transações realizadas e o apuramento da comparticipação do Estado.