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Artigo 5.ºFiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2026
1 -Cabe à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a auditorias anuais, relativas aos pagamentos efetuados em cada ano.
2 -Os montantes que, em resultado das auditorias, se concluir constituírem excessos ou défices devem ser objeto de acerto, devendo a regularização ocorrer no prazo de 30 dias a contar da emissão de fatura ou de nota de crédito, conforme aplicável, por parte das concessionárias ou da IP, S. A., consoante o caso.
3 -Para efeitos da auditoria, a IP, S. A., e as concessionárias, consoante o caso, devem facultar todas as informações e registos relativos à atribuição do apoio, designadamente o registo informático das transações realizadas e o apuramento da comparticipação do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2026

Decreto-Lei n.º 107/2026 - 1.ª Série(28/05/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 29/12/2022 a 27/05/2026

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