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Artigo 6.ºAvaliação do equilíbrio económico-financeiro

Vigente desde: 29/12/2022
1 -Cabe à IGF proceder à verificação dos efeitos financeiros do aumento significativo e anormal da taxa de inflação e à avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão, considerando o disposto no presente decreto-lei, bem como a determinação do benefício que seja atribuível ao concedente no quadro do direito do Estado à partilha de benefícios nos termos legais.
2 -Para efeitos da avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão relativamente aos quais a aplicação do disposto no presente decreto-lei seja suscetível de gerar um benefício atribuível ao concedente ou uma reposição do equilíbrio económico-financeiro, deve obrigatoriamente ser considerado:
a)O efeito positivo nas receitas das concessionárias decorrente da verificação de um nível de tráfego superior em virtude da aplicação de um coeficiente de atualização inferior ao proposto pelas concessionárias;
b)Os benefícios gerados para as concessionárias que não resultem da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas e que não correspondam aos benefícios que estas obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais, considerando-se, para efeitos de tal avaliação, os resultados verificados historicamente nas respetivas concessões.
3 -A avaliação a que se refere o presente artigo tem lugar após a normalização da evolução do índice de preços no consumidor e das taxas de inflação, mas nunca depois de decorrido um prazo de três anos contado da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 29/12/2022