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Artigo 8.ºModificação unilateral

Vigente desde: 29/12/2022
O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotada no âmbito do presente decreto-lei, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.

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Em vigor desde 29/12/2022