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Artigo 11.ºNegócios Estrangeiros

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Direção-Geral de Política Externa;
c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
e) A Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional;
f) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
g) As embaixadas;
h) As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;
i) Os postos consulares.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela sobre a Comissão Nacional da UNESCO, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros membros do Governo.
5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
6 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Mar.
7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
8 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
9 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelos n.os 6, 11 e 17 do artigo 15.º, pelo n.º 1 do artigo 26.º e pelos n.os 3 e 8 do artigo 27.º

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Em vigor desde 25/07/2025