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Artigo 12.ºFinanças

Vigente desde: 25/07/2025
1 -O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público.
2 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:
a)O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b)A Inspeção-Geral de Finanças;
c)A Entidade Orçamental;
d)A Entidade do Tesouro e Finanças;
e)A Autoridade Tributária e Aduaneira;
f)A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
g)Os Serviços Sociais da Administração Pública.
3 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.
4 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organismos e unidades da administração central.
5 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
6 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
7 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
8 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
9 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência.
10 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
11 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 2, 6 e 7 do artigo 14.º, pelos n.os 9 e 19 do artigo 15.º, pela alínea a) do n.º 5 e pelo n.º 6 do artigo 16.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 19.º, pelo n.º 12 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 7 do artigo 25.º, pelo n.º 9 do artigo 26.º, pelos n.os 13, 17 e 18 do artigo 27.º e pelo artigo 38.º

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