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Artigo 24.ºTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;
e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direção-Geral da Segurança Social.
3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
f) O Instituto de Informática, I. P.
4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades que funcionem no âmbito ou na dependência do Ministério, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
9 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto no que respeita à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.
10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, exerce os poderes de superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 22.º, pelo n.º 5 do artigo 23.º e pelo n.º 7 do artigo 26.º

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