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Artigo 25.ºAmbiente e Energia

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico.
2 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
4 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência para o Clima, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com o Ministro da Agricultura e Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 27.º quanto às matérias de silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal.
6 - A Ministra do Ambiente e Energia, conjuntamente com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com o Ministro da Agricultura e Mar, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial e ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, da energia, da geologia e da conservação da natureza e da valorização do património ambiental.
8 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
9 - São órgãos consultivos da Ministra do Ambiente e Energia:
a) O Conselho Nacional da Água;
b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
10 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelos n.os 4, 11 e 13 do artigo 15.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º e pelos n.os 7, 8, 11, 18 e 22 do artigo 27.º

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Em vigor desde 25/07/2025