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Artigo 30.ºOrganismos profissionais públicos

Vigente desde: 25/07/2025
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

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Em vigor desde 25/07/2025