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Artigo 29.ºServiços e fundos autónomos

Vigente desde: 25/07/2025
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.

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Em vigor desde 25/07/2025