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Artigo 15.ºCarga horária

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -As componentes de formação geral e científica e de formação tecnológica têm entre oitocentas e quarenta e mil e vinte horas de contacto, correspondendo à primeira 15% e à segunda 85% do número de horas fixado.
2 -Na componente de formação tecnológica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e ou de projecto deve corresponder a pelo menos 75% das suas horas de contacto.
3 -A componente de formação em contexto de trabalho não pode ser inferior a trezentas e sessenta horas nem superior a setecentas e vinte.
4 -A soma das horas de contacto e de formação em contexto de trabalho atribuídas ao conjunto das três componentes de formação nos termos dos números anteriores não pode ser inferior a mil e duzentas nem superior a mil quinhentas e sessenta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)