1 -Para os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, bem como para aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente:
a)O número de créditos ECTS a que se refere o artigo 14.º é acrescido de 15 a 30;
b)As horas fixadas pelo artigo 15.º são acrescidas do número de horas necessário à obtenção dos referidos créditos.
2 -Compete ao órgão competente da instituição de formação, mediante apreciação do currículo do formando, decidir quanto ao número de créditos complementares que este deve obter e quanto ao número de horas necessário à obtenção desses créditos.
3 -A formação adicional a que se refere o presente artigo é parte integrante do plano de formação do CET.
4 -Aos formandos abrangidos pelo disposto no presente artigo que concluam o CET é reconhecido o nível secundário de educação.