Por decisão da instituição de formação, podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos:
a) Que tenham uma qualificação profissional do nível 3 na mesma área;
b) Que tenham obtido aprovação em unidades de formação de um CET;
c) Que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior;
d) A quem as instituições de formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 24.º creditem competências profissionais.