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Artigo 18.ºDispensa de unidades de formação

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
Por decisão da instituição de formação, podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos:
a) Que tenham uma qualificação profissional do nível 3 na mesma área;
b) Que tenham obtido aprovação em unidades de formação de um CET;
c) Que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior;
d) A quem as instituições de formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 24.º creditem competências profissionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)