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Artigo 19.ºEntidades formadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2022
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
b) (Revogada.)
c) A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;
e) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2006 a 30/05/2022

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