Artigo 19.º
Instituições de formação
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
Esta redação foi substituída em 31/05/2022. Ver a versão consolidada
Os CET podem ser ministrados por:
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
b) Estabelecimentos de ensino superior públicos, particulares ou cooperativos;
c) Centros de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de gestão directa ou participada;
d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;
e) Outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.