Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a instituição de formação celebra acordos, ou outras formas de parceria, com as empresas, outras entidades empregadoras, associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações, que melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.
Artigo 20.º — Parcerias com o mercado de emprego
RevogadoVigente desde: 01/06/2022
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)