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Artigo 24.ºAtribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -Os indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de actividade profissional comprovada na área de um CET podem requerer a uma instituição de formação a atribuição do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais.
2 -Compete à instituição de formação, com base no referencial de competências a adquirir, proceder, através das modalidades que considere mais adequadas, à avaliação a que se refere o número anterior, tendo em vista verificar se os candidatos dispõem das competências que o diploma de especialização tecnológica em causa certifica.
3 -São competentes para conferir o diploma de especialização tecnológica nos termos do presente artigo os estabelecimentos de ensino superior que tenham um registo válido para o CET conducente à atribuição do diploma de especialização tecnológica em causa.
4 -São igualmente competentes para conferir o diploma de especialização tecnológica nos termos do presente artigo as instituições de formação que tenham uma autorização válida para ministrar o CET conducente à atribuição do diploma de especialização tecnológica em causa e que se encontrem credenciadas, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional e ou no âmbito do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, para desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências do nível 4.
5 -A classificação final do diploma de especialização tecnológica atribuído nos termos do presente artigo é fixada pela instituição de formação com base na apreciação realizada, tendo em consideração os princípios gerais decorrentes do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)