1 -O modelo de diploma é o constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Para os que tenham obtido o diploma ao abrigo do disposto no artigo 24.º, o modelo de diploma é o constante do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Juntamente com o diploma é emitido um suplemento ao diploma nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.