Artigo 34.º
Criação e entrada em funcionamento de CET nas restantes instituições de formação
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
Esta redação foi substituída em 31/05/2022. Ver a versão consolidada
Nas restantes instituições de formação a que se refere o artigo 19.º, a criação e autorização de entrada em funcionamento de um CET cabe ao ministério da tutela, sob proposta da instituição, ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.