O despacho de criação e autorização de funcionamento de um CET é notificado por escrito à instituição de formação e mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 44.º — Publicação
RevogadoVigente desde: 01/06/2022
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)