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Artigo 49.ºPropinas

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -Pela frequência dos CET são devidas propinas.
2 -O valor das propinas é fixado pelo órgão a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e não pode ser superior ao valor mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma legal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)