Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºAlterações

Vigente desde: 23/05/2006
1 - Os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
a)...
b)...
c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
1 -...
2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
3 -...
Artigo 20.º
Regulamento
1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
2 -...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2006