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Artigo 52.ºCET com funcionamento autorizado

Vigente desde: 23/05/2006
1 -Os CET que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
2 -As autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas até à sua caducidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2006

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)