1 -O número de vagas aberto para cada admissão de novos formandos é fixado pela instituição de formação, dentro dos limites a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º
2 -A selecção e a seriação dos candidatos à inscrição num CET são realizadas pela instituição de formação de acordo com critérios por ela fixados.
3 -A instituição de formação pode fixar como condição para o funcionamento do CET a inscrição no mesmo de um número mínimo de formandos.