Para os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o ingresso em cada CET pode ser condicionado, se tal se revelar necessário, à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do CET fixadas como referencial de competências de ingresso.
Artigo 8.º — Condições de ingresso
RevogadoVigente desde: 01/06/2022
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Versão 1
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)