1 -As ADR podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos, o desenvolvimento de programas, projectos e acções de desenvolvimento de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade e a representação de interesses comuns.
2 -A representação atribuída a federações ou uniões de ADR não impede a intervenção autónoma das associações nos assuntos que lhes digam directamente respeito.