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Artigo 11.ºColaboração entre ADR

Vigente desde: 19/03/1999
1 -As ADR podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos, o desenvolvimento de programas, projectos e acções de desenvolvimento de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade e a representação de interesses comuns.
2 -A representação atribuída a federações ou uniões de ADR não impede a intervenção autónoma das associações nos assuntos que lhes digam directamente respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/1999