As ADR registadas nos termos do artigo 10.º podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 12.º — Utilidade pública
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)