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Artigo 14.ºSupervisão e fiscalização

Vigente desde: 19/03/1999
1 -As ADR estão sujeitas à supervisão da comissão de coordenação regional respectiva.
2 -Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR, no âmbito da prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/1999