Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºOrganizações já existentes

Vigente desde: 19/03/1999
As entidades já existentes que pretendam ser abrangidas pelo presente diploma deverão proceder ao registo previsto no artigo 10.º no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/1999