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Artigo 9.ºÂmbito territorial das ADR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/1999
1 -As agências de desenvolvimento regional exercem a sua actividade geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades do nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatistícos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, ou territórios equivalentes a um agrupamento de municípios, devendo em ambos os casos ter uma dimensão populacional mínima de 120000 habitantes.
2 -Podem várias ADR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/1999

Decreto-Lei n.º 540/99 - 1.ª Série(13/12/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/1999 a 12/12/1999

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