Artigo 9.º
Âmbito territorial das ADR
Redação registada como em vigor em 19/03/1999.
Esta redação foi substituída em 13/12/1999. Ver a versão consolidada
1 - As ADR exercem a sua actividade na área geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e com uma dimensão populacional abrangida de um mínimo de 120000 habitantes.
2 - Podem várias ADR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.