Artigo 10.º-A
Aditivos metálicos
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, o limite referido no número anterior é de 2 mg de manganês por litro.
3 - Nos locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, é obrigatória uma inscrição que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis.
4 - A inscrição referida no número anterior deve integrar a indicação 'Contém aditivos metálicos'.
5 - A inscrição deve ser colocada de forma visível no local em que se encontrem afixadas as informações relativas ao tipo de combustível.
6 - A dimensão da inscrição e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.