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Artigo 10.º-AAditivos metálicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 -A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis está limitada a 2 mg de manganês por litro desde 1 de janeiro de 2014.
2 -[Revogado].
3 -Nos locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, é obrigatória uma inscrição que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis.
4 -A inscrição referida no número anterior deve integrar a indicação 'Contém aditivos metálicos'.
5 -A inscrição deve ser colocada de forma visível no local em que se encontrem afixadas as informações relativas ao tipo de combustível.
6 -A dimensão da inscrição e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2010 a 10/12/2017

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