Artigo 10.º
Especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - As especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos, destinadas ao mercado interno nacional, com concentrações de biocombustível superiores a 5 % em volume são as constantes dos anexos iii e v ao presente decreto-lei, à excepção dos valores fixados para os teores máximos desses biocombustíveis.
2 - A mistura de biocombustíveis fica limitada a um nível máximo de 20 % em volume, sendo que apenas os volumes de biocombustível até à percentagem de 15 % de incorporação poderão incluir biocombustíveis que beneficiem do regime de isenção de ISP previsto no Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, enquanto este regime vigorar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pequenos produtores dedicados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, podem comercializar toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente, com nível de incorporação de volumes de biocombustíveis na percentagem de 100 %, desde que não se destinem a misturas ou manipulações que possam afectar a qualidade dos combustíveis utilizados.
4 - Para as misturas referidas no n.º 1, é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
5 - Incumbe ao comercializador de combustíveis previstos no n.º 1 assegurar que:
a) O produto é formulado e mantido em condições e por prazo que garantam, nomeadamente, a estabilidade físico-química e um teor de água admissível;
b) Os materiais e equipamentos de manipulação, armazenagem e fornecimento sejam compatíveis com os biocombustíveis com que contactam.
6 - Incumbe ao consumidor assegurar-se da compatibilidade da sua viatura com o combustível, para o que deve informar-se junto do fabricante ou do seu representante, o qual deve prestar esta informação sempre que disponível, em língua portuguesa e, preferencialmente, em sítio da Internet.
7 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos acordos para a utilização de biocombustíveis em frotas de transportes públicos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.