1 -As especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para veículos, destinadas ao mercado interno nacional, com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol e superiores a 7 % em volume de FAME são as constantes dos anexos iii e v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, à excepção dos valores fixados para os teores máximos desses biocombustíveis.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Para as misturas referidas no n.º 1 é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o disposto no despacho n.º 22 061/2008, de 26 de Agosto.
5 -Incumbe ao comercializador de combustíveis previstos no n.º 1 assegurar que:
a)O produto é formulado e mantido em condições e por prazo que garantam, nomeadamente, a estabilidade físico-química e um teor de água admissível;
b)Os materiais e equipamentos de manipulação, armazenagem e fornecimento sejam compatíveis com os biocombustíveis com que contactam.
c)A informação adequada sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de combustíveis rodoviários que comercializa é disponibilizada ao consumidor.
6 -Incumbe ao consumidor assegurar-se da compatibilidade da sua viatura com o combustível, para o que deve informar-se junto do fabricante ou do seu representante, o qual deve prestar esta informação sempre que disponível, em língua portuguesa e, preferencialmente, em sítio da Internet.
7 -(Revogado.)
8 -A referência, em legislação anterior a este decreto-lei, a misturas de biocombustíveis com derivados de petróleo com concentrações de biocombustíveis superiores a 5 % em volume deve entender-se como dizendo respeito a concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol ou superiores a 7 % em volume de FAME.