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Artigo 11.ºSituações de crise de abastecimento

Vigente desde: 30/05/2008
1 -Em situações de crise de abastecimento de combustíveis decorrentes da ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, as especificações estabelecidas neste decreto-lei não têm aplicação, aplicando-se o disposto no número seguinte, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a)A alteração súbita do mercado seja de molde a dificultar seriamente o respeito das especificações aplicáveis pelas refinarias;
b)A impossibilidade do cumprimento das especificações seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -Nas situações de crise de abastecimento, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia podem, na sequência de decisão favorável da Comissão Europeia, estabelecer por portaria conjunta, por um período que não pode exceder seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas que as fixadas neste decreto-lei.

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Em vigor desde 30/05/2008